Licenciamento dos Bens Culturais acautelados em âmbito federal

O Patrimônio Arqueológico integra, juntamente com as demais categorias de patrimônio, o conjunto de bens culturais de natureza material e imaterial que constituem as referências identitárias do povo brasileiro. A sua tutela e proteção competem ao Poder Público e sua gestão, enquanto bem ambiental difuso[1], cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

No que concerne o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente lesivos ao meio ambiente, a legislação pertinente adota a definição de ambiente natural-cultural tendo em vista os aspectos físicos, bióticos e socioeconômicos previstos no Artigo 6º, da Resolução CONAMA nº 001, de 1986, o qual também prevê os estudos dos componentes históricos, culturais e arqueológicos para contextualização dos processos de ocupação da área a ser licenciada.

Com isso, a identificação, registro e avaliação das evidências arqueológicas através de estudos intensivos e sistemáticos nas áreas diretamente afetadas por obras de engenharia buscam compatibilizar o desenvolvimento econômico e a necessidade de proteção, preservação e gestão do Patrimônio Cultural visto o prognóstico e mitigação dos diversos impactos ocasionados por diferentes empreendimentos.

Nessa perspectiva, o desenvolvimento destas pesquisas no âmbito da obtenção de licenças ambientais incorpora os princípios jurídicos de Precaução, Prevenção, Reparação, Informação, Cooperação e o princípio do Poluidor/pagador tendo em vista a natureza especial, finita e não renovável dos bens de natureza cultural, em especial o Patrimônio Arqueológico, e ainda a responsabilidade civil sobre quaisquer atos que coloque em risco os meios físico, biótico e socioeconômico (BASTOS; SOUZA, 2008).

A partir desses pressupostos, as diretrizes legais congratulam as responsabilidades de todos quanto à proteção e salvaguarda do Patrimônio Cultural tendo em vista o melhoramento e ampliação dessas normas ao longo do tempo.

Desde a homologação do Decreto-Lei nº 25, de 1937, primeiro mecanismo legal implantado para assegurar a perpetuidade do Patrimônio Cultural através da normatização do processo de tombamento, a regulamentação de qualquer atividade que envolva os bens patrimoniais vem sendo mais bem definida.

[1] Reconhecido como bem da União, pertencente ao ambiente cultural, o Patrimônio Arqueológico é considerado por alguns juristas como bem ambiental difuso a partir da perspectiva do uso comum a todos os brasileiros (BASTOS; SOUZA, 2010). O conhecimento produzido a partir dos estudos arqueológicos é de interesse coletivo, aborda a natureza humana, e perfaz o caminho traçado pelos seres humanos até os dias atuais.

Nesse sentido, para a área do licenciamento de obras públicas e privadas, a nova Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015, foi criada para melhor celeridade da manifestação do Iphan junto ao órgão ambiental e melhor enquadramento das necessidades específicas de estudos para cada tipo de empreendimento.

Com o objetivo de revogar a Portaria Iphan nº 230, de 17 de dezembro de 2002, que compatibilizava as etapas de obtenção de licenças aos estudos de Diagnóstico (Licença Prévia), Prospecção (Licença de Operação) e Salvamento Arqueológico (Licença de Operação), causando muitas dúvidas quanto aos diferentes tipos de empreendimentos e suas reais necessidades de estudos previstas pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), a IN nº 001 congratula agora os bens Tombados, Registrados, Valorados e o Patrimônio Arqueológico, bem como apresenta quatro níveis passíveis de enquadramento dos empreendimentos de acordo com características apresentadas abaixo:

Classificação do empreendimento Caracterização do empreendimento
Nível I

 

De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, localizados em áreas alteradas, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados.

 

Nível II De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo.
Nível III De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado.
Nível IV De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo e cujo traçado e localização precisos somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia ou equivalente.
Não se aplica –

NA

Empreendimentos que o IPHAN, a priori, não exigirá a aplicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo da incidência da Lei n.º 3.924 de 26 de julho de 1961.

 

Assim, contribui, como principal objetivo, com a alteração dos procedimentos administrativos que devem ser observados pelo Iphan e pelos demais interessados nos processos de licenciamento em âmbito federal, estadual e municipal.


[1] Reconhecido como bem da União, pertencente ao ambiente cultural, o Patrimônio Arqueológico é considerado por alguns juristas como bem ambiental difuso a partir da perspectiva do uso comum a todos os brasileiros (BASTOS; SOUZA, 2010). O conhecimento produzido a partir dos estudos arqueológicos é de interesse coletivo, aborda a natureza humana, e perfaz o caminho traçado pelos seres humanos até os dias atuais.

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